RESOLUÇÃO SAM N.º 14 DE 10.8.95
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO/SAM – Dispõe sobre horário de
trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração
Direta e das Autarquias e dá outras providências
.
O
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, em cumprimento
ao disposto no artigo 1.º do Decreto 40.258, de 9-8-95, resolve:
Artigo 1.º - O horário de trabalho e o registro de ponto dos
servidores públicos estaduais da Administração direta e das Autarquias
obedecerão ás normas estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo
único - Estão sujeitos ao registro de ponto todos os servidores
das Secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e das Autarquias.
Artigo 2.º - Ponto é o registro pelo qual se verificará,
diariamente, a entrada e saída do servidor em serviço.
Parágrafo
único – Do registro de ponto deverão constar, expressamente, o
nome e o RG do servidor, o horário de entrada e saída, as faltas ao serviço, as
férias, licenças, saídas durante o expediente, compensações e outros
afastamentos.
Artigo 3° - A freqüência dos servidores será apurada pelo
ponto.
§
1º - Para o registro de ponto serão utilizados meios eletrônicos, mecânicos ou
formulários próprios.
§
2º - Quando o registro de ponto se der em folha de freqüência, deverá ser
adotada a ordem seqüencial de horário de chegada dos servidores, inclusive para
os que exerçam cargos ou funções de comando, mediante utilização do modelo que
integra esta Resolução.
§
3º - A utilização do modelo referido no parágrafo anterior dar-se-á a partir de
1-9-95.
§
4º - As faltas ao trabalho observarão as disposições contidas na regulamentação
específica.
Artigo
4º - A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação
de 40 horas semanais de serviço será cumprida, obrigatoriamente, em dois
períodos, obedecido o horário de 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, com
intervalo de 2 horas para almoço e descanso.
§
1º - Para atender à conveniência do serviço ou à peculiaridade da função,
poderá o horário de que trata este artigo ser prorrogado ou antecipado, dentro
da faixa horária compreendida entre 7 e 19 horas, desde que mantida a divisão
em dois períodos e assegurado o intervalo mínimo de 1 hora para refeição e
descanso.
§
2º - Além dos horários acima mencionados, nas unidades em que houver
necessidade de funcionamento ininterrupto, poderá ser estabelecido o horário
para duas ou mais turmas, mantida sempre a jornada em dois períodos com
intervalo de, no mínimo, uma hora para refeição e descanso.
§
3º - Nas unidades em que, por sua natureza, seja indispensável o trabalho aos
sábados, será facultado, sempre que possível, o cumprimento do disposto neste
artigo, em duas turmas uma de segunda a sexta-feira e outra de terça-feira e
sábado.
§
4°- Para os fins específicos previstos neste artigo, cabe ao dirigente do órgão
determinar o horário que melhor atenda às necessidades do serviço.
Artigo 5º - A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à
prestação de 30 horas semanais, correspondentes a 6 horas diárias de serviço,
deverá ser cumprida dentro da faixa horária compreendida entre 7 e 19 horas.
Parágrafo
único – Aplicam-se aos servidores abrangidos por este artigo as
disposições dos § § 3º e 4º do artigo anterior.
Artigo 6º - Poderá o servidor até 5 vezes por mês, sem
desconto em seu vencimento, salário ou remuneração, entrar com atraso nunca
superior a 15 minutos, na unidade onde estiver em exercício, desde que compense
o atraso no mesmo dia.
Artigo 7.º - Será concedida autorização ao servidor, até o máximo
de três vezes por mês, para retirar-se temporária ou definitivamente, durante o
expediente, sem qualquer desconto em seu vencimento, salário ou remuneração,
quando, a critério do chefe imediato, for invocado motivo justo.
§
1º - A ausência temporária ou definitiva não poderá exercer duas horas, exceto
no caso de doença.
§
2º - O servidor é obrigado a compensar, no mesmo dia ou nos 3 dias úteis
subseqüentes, o tempo correspondente à retirada temporária ou definitiva da
seguinte forma:
1
– se a ausência for igual ou inferior a 30 minutos, a compensação se fará de
uma só vez;
2
– se a retirada se prolongar por período superior a 30 minutos, a compensação
deverá ser dividida por período não inferior a 30 minutos, com exceção do
último, que será pela fração necessária à compensação total, podendo o
servidor, a critério do chefe, compensar mais de um período por dia;
3
– poderá o chefe imediato sempre que entender conveniente, exigir comprovação
do motivo alegado pelo servidor, inclusive a apresentação de atestado, quando
for o caso.
Artigo 8.º - Não será computado no limite fixado no caput do
artigo anterior, nos termos da legislação pertinente, o periodo de ausência
temporária durante o expediente, entrada tardia e retirada antecipada, para
consulta ou tratamento de saúde em órgão pertencente à rede oficial de
atendimento à saúde.
Artigo 9º - Ao servidor fica facultado, retirar-se do
expediente uma vez por mês, por período não excedente a duas horas, dispensada
a compensação de tempo, para o fim específico de recebimento de sua retribuição
mensal em agência bancária, incluída essa retirada entre as três previstas no
artigo 7º desta Resolução.
§
1º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores dos órgãos nos quais
o Banespa mantenha Posto Especial de Prestação de Serviço ou Agência.
§
2º - Para os fins específicos previstos neste artigo e nas condições ali
estabelecidas, cabe ao chefe imediato determinar o horário que melhor atenda às
necessidades do serviço.
Artigo 10 – As solicitações de autorização para retirada
durante o expediente e a forma de compensação deverão ser feitas por escrito e
encaminhadas ao órgão de pessoal competente.
Artigo 11 – O servidor perderá a totalidade do vencimento,
salário ou remuneração diária, quando comparecer ou retirar-se do serviço ,
fora das hipóteses previstas nos artigos 6º, 7º e 8º desta Resolução,
registrando-se sua freqüência, desde que permaneça em serviço por mais de dois
terços do horário a que estiver obrigado.
Artigo 12 – O servidor-estudante poderá, a critério da
Administração, entrar em serviço até uma hora após o início do expediente ou
deixá-lo até uma hora antes do término, conforme se trate de curso diurno ou
noturno, respectivamente.
§
1º - O benefício somente será concedido quando mediar, entre o período de aulas
e o expediente da repartição, tempo igual ou inferior a 90 minutos.
§
2º - Para fazer jus ao benefício referido neste artigo, deverá o servidor
apresentar comprovante de que está matriculado em estabelecimento de ensino
oficial ou autorizado.
§
3º - O servidor abrangido por este artigo gozará dos benefícios por ele
previstos durante o ano letivo, exceto no período de férias escolares.
§
4º - O servidor-estudante fica obrigado a comprovar o comparecimento às aulas
mediante a apresentação de documento hábil expedido pelo estabelecimento de
ensino em que estiver matriculado.
§
5º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores admitidos sob regime
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Artigo 13 – As Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral do
Estado e Autarquias constituirão, no prazo de 15 dias, contados da data da
publicação desta Resolução, nos respectivos Gabinetes, Comissão de Fiscalização
de Horário incumbida de realizar diligências em todas as unidades
administrativas, a fim de verificar o exato cumprimento das disposições desta
Resolução.
Parágrafo
único – Na hipótese de apuração de irregularidade, a Comissão de
que trata este artigo deverá propor medidas saneadoras ou de imposição de
responsabilidade.
Artigo 14 – A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estados –
CRHE fará publicar instruções complementares relativas ao cumprimento da
presente Resolução.
Artigo 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
NOTAS:
O
Decreto nº 40.258/95 encontra-se à pág. 80 do vol. XL.
Vide
Res. SE nº 213/95 à pág. 132 do vol. XL.
Vide Com. CRHE nº 7/95 à pág. 308 deste volume XL.