LEI COMPLEMENTAR Nº 888
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000
Institui Plano de Carreira,
Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da
Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º
- Fica instituído Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes
do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere a Lei nº
7.698, de 10 de janeiro de 1992, conforme Anexos I e II desta lei complementar.
Artigo 2º
- Esta lei complementar aplica-se aos profissionais que exercem apoio
operacional às atividades-fins da escola, aos quais cabem as atribuições de
aprimorar, organizar e executar ações a serem desenvolvidas nas unidades
escolares.
Artigo 3º
- Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:
I - Cargo de Apoio Escolar: o conjunto de atribuições
e responsabilidades conferidas ao profissional de apoio escolar;
II - Classe: o conjunto de cargos e de
funções-atividades de natureza correlata;
III - Carreira de Apoio Escolar: o conjunto de cargos
de provimento efetivo do Quadro de Apoio Escolar, caracterizados pelo
desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior;
IV - Quadro de Apoio Escolar: o conjunto de cargos e
de funções-atividades de profissionais que oferecem apoio operacional às
atividades-fins da escola, privativos das unidades escolares da Secretaria da
Educação.
Artigo 4º
- O Quadro de Apoio Escolar é constituído de uma única classe composta pelos
seguintes cargos e funções-atividades:
I - Secretário de Escola - SQC-II e SQF-I;
II - Agente de Organização Escolar - SQC-II e SQF-I;
III - Agente de Serviços Escolares - SQC-III e
SQF-II.
Artigo 5º
- As atividades dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar serão exercidas na
seguinte conformidade:
I - Secretário de Escola - cabe a responsabilidade de
administrar, planejar e executar as ações da secretaria da escola;
II - Agente de Organização Escolar - cabe a
responsabilidade de desenvolver atividades no âmbito da organização escolar,
assim entendidas como suporte às ações da secretaria da escola, bem como o
atendimento efetivo à comunidade escolar, de acordo com as necessidades de sua
unidade;
III - Agente de Serviços Escolares - cabe a
responsabilidade de executar tarefas relacionadas à limpeza, manutenção e
conservação da escola, assim como ao controle e preparo da merenda escolar.
Artigo 6º
- Os integrantes do Quadro de Apoio Escolar exercerão suas atividades
exclusivamente nas unidades escolares da Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Possibilitar-se-á o afastamento do
titular de cargo do Quadro de Apoio Escolar, respeitado o interesse da
administração estadual, nos seguintes casos:
l. para exercer junto às Prefeituras Municipais
conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais
vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;
2. para desenvolver atividades junto às entidades
representativas dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de
vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito)
dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Artigo 7º
- Os requisitos para o provimento dos cargos do Quadro de Apoio Escolar ficam
estabelecidos em conformidade com o Anexo III desta lei complementar.
Artigo 8º
- O provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades do Quadro de
Apoio Escolar serão feitos mediante nomeação e admissão, respectivamente.
Artigo 9º
- O integrante do Quadro de Apoio Escolar, nomeado por concurso público,
adquire estabilidade, após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
Artigo 10
- O servidor estável poderá ser demitido mediante processo administrativo ou
procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada, sempre, a ampla
defesa, ou, ainda, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Artigo 11
- Durante o prazo fixado no artigo 9º, o servidor permanecerá em estágio
probatório, período em que terá avaliado seu desempenho, bem como será
verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;
II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício
do cargo.
§ 1º - O período de estágio probatório será
acompanhado pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação,
em conjunto com as chefias imediata e mediata do servidor que deverão:
1. propiciar condições para sua adaptação ao ambiente
de trabalho;
2. orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas
atribuições, verificando o seu grau de ajustamento ao cargo e a necessidade de
ser submetido a programa de capacitação.
§ 2º - No decorrer do estágio probatório, o
integrante do Quadro de Apoio Escolar será submetido a avaliações periódicas,
destinadas a aferir seu desempenho, e realizadas pelos responsáveis pela área
de recursos humanos das Diretorias de Ensino, com base em critérios
estabelecidos pelo órgão competente da Secretaria da Educação.
Artigo 12
- Decorridos 30 (trinta) meses do estágio probatório, as Diretorias de Ensino
deverão, no prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar ao órgão setorial de
recursos humanos da Secretaria da Educação, relatório conclusivo sobre a
aprovação ou não do servidor, propondo sua exoneração ou confirmação no cargo.
§ 1º - No caso de proposta de exoneração, o servidor
será imediatamente cientificado e terá assegurada ampla defesa, que poderá ser
exercida pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, no prazo de
10 (dez) dias.
§ 2º - Apresentada a defesa, a Diretoria de Ensino
terá 20 (vinte) dias para apreciá-la e apresentar novo relatório para
manifestação, que será submetido ao Secretário da Educação para decisão final.
§ 3º - Os atos de confirmação ou exoneração do
integrante do Quadro de Apoio Escolar deverão ser publicados pela autoridade
competente até o penúltimo dia do estágio probatório.
Artigo 13
- Enquanto não adquirir estabilidade e antes de decorridos os 30 (trinta) meses
a que se refere o artigo 12, o servidor poderá ser exonerado, no interesse do
serviço público, a qualquer momento, quando da inobservância dos seguintes
requisitos:
I - assiduidade;
II - eficiência;
III - disciplina;
IV - aptidão;
V - dedicação ao serviço;
VI - boa conduta.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no
"caput" deste artigo, o chefe imediato do servidor representará à
autoridade competente, que dará vista do processo ao interessado, a fim de que
o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Confirmada a imputação, o processo para
exoneração deverá ser ultimado no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - O não atendimento dos requisitos previstos nos
incisos I a VI será apurado na forma a ser definida em ato normativo editado
pelo órgão competente, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 10.177,
de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 14
- Os cargos de apoio escolar ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, a
que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio
de 1978.
Artigo 15
- Aos integrantes da Carreira de Apoio Escolar é assegurada Evolução Funcional.
Parágrafo único - Evolução Funcional é a passagem
para nível retribuitório superior do respectivo cargo, mediante avaliação de
indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional
da área.
Artigo 16
- A Evolução Funcional ocorrerá por meio do Fator Atualização e do Fator
Produção Profissional, que são considerados, para efeitos desta lei
complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da
produtividade do trabalho do profissional da área.
§ 1º - Aos fatores de que trata o "caput"
deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens componentes
de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo critérios a serem
estabelecidos em regulamento.
§ 2º - Nos níveis iniciais dos cargos da Carreira de
Apoio Escolar, o Fator Atualização terá maior ponderação do que o Fator
Produção Profissional, invertendo-se a relação nos níveis finais.
§ 3º - Consideram-se componentes do Fator Atualização
cursos em nível superior ao do exigido para o provimento do cargo, bem como
cursos de formação complementar, de duração igual ou superior a 16 (dezesseis)
horas, realizados pela Secretaria da Educação, por intermédio de seus órgãos
competentes, ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão
atribuídos pontos, conforme sua especificidade.
§ 4º - Consideram-se componentes do Fator Produção
Profissional a assiduidade, produções individuais e projetos coletivos
realizados pelo profissional de Apoio Escolar, no exercício de seu cargo, aos
quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidade.
§ 5º - Os cursos previstos neste artigo, bem como os
itens da produção profissional, serão considerados uma única vez, vedada sua
acumulação.
Artigo 17
- Para fins da Evolução Funcional prevista no artigo anterior, deverá ser
cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos, computado sempre o tempo de
efetivo exercício do profissional no nível em que estiver enquadrado.
Artigo 18
- Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o
servidor estiver:
I - provendo cargo em comissão;
II - afastado para prestar serviços junto a órgão de
outro Poder do Estado;
III - licenciado para tratamento de saúde, por prazo
superior a 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos artigos 191 e 199 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 19
- Os pontos acumulados e não utilizados para fins de Evolução Funcional serão
considerados, para os mesmos fins, em relação ao integrante do Quadro de Apoio
Escolar que vier a ser investido em cargo desse mesmo quadro.
Artigo 20
- A Evolução Funcional prevista nesta lei complementar aplica-se ao Assistente
de Administração Escolar.
Artigo 21
- Fica instituída na Secretaria da Educação, Comissão de Gestão da Carreira com
a participação paritária das entidades de classe, tendo a atribuição de propor
critérios para a Evolução Funcional e demais providências relativas ao assunto,
na forma a ser estabelecida em regulamento.
Artigo 22
- A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei complementar
compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da
legislação vigente.
Artigo 23
- Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por esta lei
complementar são os fixados na Escala de Vencimentos - Classe de Apoio Escolar
- EV-CAE, constantes dos Subanexos 1 e 2 do Anexo IV, na seguinte conformidade:
I - Anexo IV - Subanexo 1 - a vigorar de 1º de abril
de 2000 a 31 de agosto de 2000;
II - Anexo IV - Subanexo 2 - a vigorar a partir de 1º
de setembro de 2000.
Parágrafo único - A Escala de Vencimentos - EV-CAE é
composta de 5 (cinco) níveis de vencimento, correspondendo o primeiro nível ao
vencimento inicial do cargo e os demais à progressão horizontal decorrente da
Evolução Funcional prevista nesta lei complementar.
Artigo 24
- As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 22 são as seguintes:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o
artigo 129 da Constituição Estadual;
II - sexta-parte dos vencimentos integrais a que se
refere o artigo 129 da Constituição Estadual, calculada sobre a importância
resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata o artigo 23 desta lei
complementar e do adicional por tempo de serviço previsto no inciso anterior.
Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço
será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre
o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, não podendo ser
computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Artigo 25 -
Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os servidores
abrangidos por esta lei complementar fazem jus a:
I - décimo-terceiro salário;
II - salário-família e salário-esposa;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação pela prestação de serviços
extraordinários;
VI - gratificação de trabalho noturno;
VII - gratificações e outras vantagens previstas em
lei.
Artigo 26
- Haverá substituição nos impedimentos legais e temporários e para cargos vagos
de Secretário de Escola e Agente de Organização Escolar do Quadro de Apoio
Escolar, observados os requisitos legais.
Parágrafo único - A substituição de que trata o
"caput" deste artigo será exercida sempre por servidor ocupante de
outro cargo de nível retribuitório inferior, na seguinte ordem de prioridade:
I - servidor da mesma unidade escolar, desde que
candidato remanescente, aprovado em concurso público para o cargo objeto da
referida substituição;
II - servidor de outra unidade escolar, desde que
candidato remanescente, aprovado em concurso público para o cargo objeto da
referida substituição;
III - servidor da mesma unidade escolar;
IV - servidor de outra unidade escolar.
Artigo 27
- Durante o tempo em que exercer a substituição, o substituto fará jus à
diferença entre o valor do nível retribuitório em que estiver enquadrado e o do
cargo do substituído ou vago, mantido o nível do substituto.
Artigo 28
- O atual ocupante de função-atividade que for nomeado, após concurso de
ingresso, para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e
faixa da função-atividade de origem.
Parágrafo único - O disposto no "caput"
deste artigo aplica-se aos atuais funcionários e servidores pertencentes ao
Quadro de Servidores da Educação (QSE), com rol de atribuições assemelhado ao
previsto nos incisos II e III do artigo 4º desta lei complementar, os quais
serão inicialmente enquadrados de acordo com o Anexo VI, a que se refere o
artigo 1º das Disposições Transitórias, e reenquadrados, respeitado o grau do
cargo ou função-atividade de origem.
Artigo 29 - Fica autorizada a Secretaria da Educação,
em caráter excepcional, a admitir, nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro
de 1974, servidores para o exercício temporário das atribuições correspondentes
às de cargos do Quadro de Apoio Escolar, quando seus titulares se afastarem em
decorrência de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença
em pessoa da família, licença para tratar de interesses particulares, licença à
funcionária casada com funcionário ou militar, licença à funcionária gestante,
licença-prêmio e adoção, junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 6º desta
lei complementar, ou na vacância dos cargos.
§ 1º - A aplicação do disposto no "caput"
deste artigo, para os cargos de Secretário de Escola e de Agente de Organização
Escolar, será efetuada esgotadas as possibilidades previstas no artigo 26.
§ 2º - Sempre que ocorrerem as hipóteses de
afastamento ou de vacância previstas neste artigo, ficarão automaticamente
criadas as funções-atividades necessárias ao exercício, em caráter temporário,
das atribuições correspondentes às dos cargos do Quadro de Apoio Escolar, na
forma do disposto no mesmo artigo.
§ 3º - As admissões de que trata este artigo
far-se-ão sempre na inicial da classe e cessarão automaticamente quando do
retorno do ocupante do cargo.
§ 4º - Na hipótese de licença para tratamento de
saúde do servidor ou pessoa da família até 1º grau, a admissão far-se-á somente
se o período for superior a 60 (sessenta) dias.
§ 5º - Tratando-se de cargo vago a admissão far-se-á
pelo período de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses.
§ 6º - Findo o período da admissão, ficará
automaticamente extinta a respectiva função-atividade.
Artigo 30
- Para a admissão de que trata o artigo anterior, deverão ser obrigatoriamente
aproveitados candidatos remanescentes aprovadosem concurso público para o cargo
objeto da admissão, observada a ordem de classificação, no âmbito da respectiva
Diretoria de Ensino.
Parágrafo único - Na falta de candidatos
remanescentes, a Diretoria de Ensino providenciará concurso público regional,
observados os requisitos legais, nos termos do artigo 7º desta lei
complementar.
Artigo 31
- O readaptado, integrante do Quadro de Apoio Escolar, permanecerá prestando
serviços junto à respectiva unidade de classificação do cargo, de acordo com o
rol de atribuições fixado pelo órgão competente.
Artigo 32
- Aplica-se ao titular de cargo do Quadro de Apoio Escolar, exceto quanto aos
readaptados, na forma a ser regulamentada, a remoção para unidade escolar onde
houver vaga, por meio de concurso de títulos.
Parágrafo único - A movimentação dos servidores não
abrangidos pela mobilidade funcional de que trata o "caput" deste
artigo poderá ocorrer através de transferência, na forma a ser disciplinada
pela Secretaria da Educação.
Artigo 33
- Aplicam-se aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar as disposições da Lei
nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, naquilo que não colidirem com os
dispositivos desta lei complementar, e, subsidiariamente, no que couber, a Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio
de 1978.
Artigo 34
- Fica instituída a Gratificação Complementar - GC, aplicável aos integrantes
do Quadro de Apoio Escolar, constante nos Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo V, na
seguinte conformidade:
I - Anexo V - Subanexo 1 - a vigorar de 1º de abril
de 2000 a 31 de maio de 2000;
II - Anexo V - Subanexo 2 - a vigorar de 1º de junho
de 2000 a 31 de agosto de 2000;
III - Anexo V - Subanexo 3 - a vigorar a partir de 1º
de setembro de 2000.
Artigo 35
- Não se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar a
Gratificação de Apoio Escolar, o Prêmio de Valorização, a Gratificação Fixa, a
Gratificação Extra, a Gratificação Executiva, a Gratificação Área Educação, o
Abono Complementar e a Gratificação de Função de Secretário de Escola, por
estarem absorvidos nos valores decorrentes do disposto nos artigos 23, 34 e no
artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei complementar, a partir de 1º
de abril de 2000.
Artigo 36
- Não se aplicará, a partir de 1º de junho de 2000, em decorrência da edição
desta lei complementar, aos servidores ativos, a Gratificação de Suporte às
Atividade Escolares (GSAE), instituída pela Lei Complementar nº 872, de 27 de
junho de 2000, bem como o Abono Complementar de que trata a Lei Complementar nº
875, de 4 de julho de 2000, por estarem absorvidos nos valores previstos nos
artigos 23, 34 e no artigo 2º das Disposições Transitórias desta lei
complementar.
Parágrafo único - Estende-se aos servidores inativos
o disposto no "caput" deste artigo, ressalvado o estabelecido na Lei
Complementar nº 872, de 27 de junho de 2000.
Artigo 37
- Ficam extintos na data da publicação desta lei complementar os cargos vagos
de Assistente de Administração Escolar, do SQC-III - QAE, e as
funções-atividades vagas de Inspetor de Alunos, do SQF-II - QAE.
Parágrafo único - Ficam extintos, na vacância, os
demais cargos de Assistente de Administração Escolar, do SQC-III do QAE.
Artigo 38 -
Aplica-se aos inativos e aos pensionistas o disposto nos artigos 23, 24, 25,
34, 35 e nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias desta lei
complementar.
Artigo 39
- Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade abrangidos por esta
lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 40
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas
com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o
limite de R$ 22.515.000,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e quinze mil reais),
mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 41
- Ficam revogados os artigos 4º, 5º e 9º da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de
1992, a Lei nº 8.034, de 1º de outubro de 1992, os artigos 1º e 2º da Lei
Complementar nº 720, de 22 de junho de 1993, os artigos 1º ao 7º da Lei
Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993, a Lei Complementar nº 721, de 22
de junho de 1993, os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 749, de 19 de abril
de 1994, e o inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março
de 1996.
Artigo 42
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1º
- Os atuais integrantes do Quadro de Apoio Escolar terão o cargo ou a
função-atividade enquadrados de acordo com o Anexo VI desta lei complementar.
Parágrafo único - Ficam alteradas as denominações dos
cargos vagos existentes no Quadro da Secretaria da Educação, em conformidade
com o disposto no "caput" deste artigo.
Artigo 2º -
Aplicar-se-ão aos atuais ocupantes dos cargos de Assistente de Administração
Escolar em extinção a Escala de Vencimentos constante dos Subanexos 1 e2 do
Anexo VII, bem como a Gratificação Complementar de que trata o artigo 34 desta
lei complementar, de acordo com os Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo VIII desta mesma
lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo VII - Subanexo 1 - Escala de Vencimentos -
EV-CAE aplicável ao cargo de Assistente de Administração Escolar em extinção,
no período de 1º de abril de 2000 a 31 de agosto de 2000;
II - Anexo VII - Subanexo 2 - Escala de Vencimentos -
EV-CAE aplicável ao cargo de Assistente de Administração Escolar em extinção, a
partir de 1º de setembro de 2000;
III - Anexo VIII - Subanexo 1 - Gratificação
Complementar - aplicável ao cargo de Assistente de Administração Escolar em
extinção, no período de 1º de abril de 2000 a 31 de maio de 2000;
IV - Anexo VIII - Subanexo 2 - Gratificação
Complementar - aplicável ao cargo de Assistente de Administração Escolar em
extinção, no período de 1º de junho de 2000 a 31 de agosto de 2000;
V - Anexo VIII - Subanexo 3 - Gratificação
Complementar - aplicável ao cargo de Assistente de Administração Escolar em
extinção, a partir de 1º de setembro de 2000.
Artigo 3º
- Os valores percebidos pelos servidores do Quadro de Apoio Escolar, em
decorrência da aplicação do disposto na Lei Complementar nº 872, de 27 de junho
de 2000, e na Lei Complementar nº 875, de 4 de julho de 2000, serão deduzidos
dos valores fixados nos artigos 23, 34 e no artigo 2º das Disposições
Transitórias desta lei complementar, exclusivamente nos períodos abrangidos nos
Anexos IV, V, VII e VIII desta mesma lei complementar, no que couber.
Artigo 4º
- Os proventos dos inativos serão revistos na conformidade dos Anexos IV, V,
VI, VII e VIII desta lei complementar.
Artigo 5º
- Ficam assegurados aos servidores abrangidos por esta lei complementar, quando
do enquadramento previsto no artigo 1º de suas Disposições Transitórias, os
benefícios da progressão funcional com vigência a partir de 1º de julho de
2000, concedida com fundamento no artigo 12 da Lei Complementar nº 712, de 12
de abril de 1993 e nos termos do disposto no artigo 8º, do Decreto nº 37.743,
de 27 de outubro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 28
de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Teresa Roserley Neubauer
da Silva
Secretária da Educação
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa
Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000.
ANEXO I
a que se refere o artigo 1º
da Lei Complementar n° 888,
28 de dezembro de 2000
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DA
CLASSE DE APOIO ESCOLAR
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Denominação Tabela Nível
Referência Denominação Tabela Faixa
Servente de Escola SQC-III
NE 2 Agente de Serviços Escolares SQC-III SQF-II 1
Inspetor de Aluno SQC-III NE
3 Agente de Organização Escolar SQC-II SQF-I 2
Oficial de Escola SQC-III NI
3 Agente de Organização Escolar SQC-II SQF-I 2
Secretário de Escola SQC-II
NI 10 Secretário de Escola SQC-II SQF-I 3
ANEXO II
a que se refere o artigo 1 º
da Lei Complementar n° 888,
de 28 de dezembro de 2000
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE
CARGO EM EXTINÇÃO DA CLASSE DE APOIO ESCOLAR
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Denominação Tabela Nível
Referência Denominação Tabela Faixa
Assistente de Administração
Escolar SQC-III NU 2 Assistente de Administração Escolar SQC-III 1
ANEXO III
a que se refere o artigo 7º
da Lei Complementar n° 888,
de 28 de dezembro de 2000
DENOMINAÇÃO FORMAS DE
PROVIMENTO REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGO
AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES
Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação Escolaridade correspondente à
4ª série do Ensino Fundamental
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO
ESCOLAR Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação Conclusão do Ensino
Fundamental - Conhecimentos básicos de informática
SECRETÁRIO DE ESCOLA
Concurso Público de Provas e Títulos - Nomeação Conclusão do Ensino Médio
Habilidade avançada de informática.
ANEXO IV
a que se refere o artigo 23
da Lei Complementar n° 888,
de 28 de dezembro de 2000
SUBANEXO 1
ESCALA DE VENCIMENTOS -
CLASSE APOIO ESCOLAR
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 204,06 214,26 224,98
236,22 248,04
2 224,98 236,23 248,04 260,44
273,46
3 344,78 362,02 380,12
399,13 419,08
TABELA II - 30 HORAS
SEMANAIS
FAIXA/ NÍVEL I II III IV V
1 153,05 160,70 168,73
177,17 186,03
2 168,74 177,17 186,03
195,33 205,10
3 258,59 271,51 285,09
299,34 314,31
ANEXO V
a que se refere o artigo 34
da Lei Complementar nº 888,
de 28 de dezembro de 2000
SUBANEXO 3
VALORES DA GRATIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR - CLASSE APOIO ESCOLAR
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 148,05 134,95 121,20
106,76 91,60
2 141,20 126,76 111,60 95,68
78,96
3 146,04 124,84 102,58 79,21
54,67
TABELA II - 30 HORAS
SEMANAIS
FAIXA/ NÍVEL I II III IV V
1 111,04 101,21 90,90 80,07
68,70
2 105,90 95,07 83,70 71,76
59,22
3 109,53 93,63 76,94 59,41
41,01
ANEXO VI
a que se refere o artigo 1º
das Disposições Transitórias da
Lei Complementar nº 888, de
28 de dezembro de 2000
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DO
QUADRO DE APOIO ESCOLAR
Situação Atual Situação Nova
Cargo/Função-Atividade Nível
Padrão Cargo/Função-Atividade E.V. Faixa Nível
Servente de Escola NE 2-A
Agente de Serviços Escolares CAE 1 I
Servente de Escola NE 2-B
Agente de Serviços Escolares CAE 1 II
Servente de Escola NE 2-C
Agente de Serviços Escolares CAE 1 III
Servente de Escola NE 2-D
Agente de Serviços Escolares CAE 1 IV
Servente de Escola NE 2-E
Agente de Serviços Escolares CAE 1 V
Serventede Escola NE 2-F
Agente de Serviços Escolares CAE 1 V
Inspetor de Alunos NE 3-A
Agente de Organização Escolar CAE 2 I
Inspetor de Alunos NE 3-B
Agente de Organização Escolar CAE 2 II
Inspetor de Alunos NE 3-C
Agente de Organização Escolar CAE 2 III
Inspetor de Alunos NE 3-D
Agente de Organização Escolar CAE 2 IV
Inspetor de Alunos NE 3-E
Agente de Organização Escolar CAE 2 V
Inspetor de Alunos NE 3-F
Agente de Organização Escolar CAE 2 V
Oficial de Escola NI 3-A
Agente de Organização Escolar CAE 2 I
Oficial de Escola NI 3-B
Agente de Organização Escolar CAE 2 II
Oficial de Escola NI 3-C
Agente de Organização Escolar CAE 2 III
Oficial de Escola NI 3-D
Agente de Organização Escolar CAE 2 IV
Oficial de Escola NI 3-E
Agente de Organização Escolar CAE 2 V
Oficial de Escola NI 3-F
Agente de Organização Escolar CAE 2 V
Secretário de Escola NI 10-A
Secretário de Escola CAE 3 I
Secretário de Escola NI 10-B
Secretário de Escola CAE 3 II
Secretário de Escola NI 10-C
Secretário de Escola CAE 3 III
Secretário de Escola NI 10-D
Secretário de Escola CAE 3 IV
Secretário de Escola NI 10-E
Secretário de Escola CAE 3 V
Secretário de Escola NI 10-F
Secretário de Escola CAE 3 V
Assistente de Administração
Escolar NU 2-A Assistente de Administração Escolar CAE 1 I
Assistente de Administração
Escolar NU 2-B Assistente de Administração Escolar CAE 1 II
Assistente de Administração
Escolar NU 2-C Assistente de Administração Escolar CAE 1 III
Assistente de Administração
Escolar NU 2-D Assistente de Administração Escolar CAE 1 IV
Assistente de Administração
Escolar NU 2-E Assistente de Administração Escolar CAE 1 V
Assistente de Administração
Escolar NU 2-F Assistente de Administração Escolar CAE 1 V
Assistente de Administração
Escolar NU 2-G Assistente de Administração Escolar CAE 1 V
Assistente de Administração
Escolar NU 2-H Assistente de Administração Escolar CAE 1 V
Assistente de Administração
Escolar NU 2-I Assistente de Administração Escolar CAE 1 V
Assistente de Administração
Escolar NU 2-J Assistente de Administração Escolar CAE 1 V
ANEXO VII
a que se refere o artigo 2º
das Disposições Transitórias da
Lei Complementar nº 888, de
28 de dezembro de 2000
SUBANEXO 1
ESCALA DE VENCIMENTOS -
CARGO EM EXTINÇÃO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 427,54 448,92 471,36
494,93 519,68
ANEXO VIII
a que se refere o artigo 2º
das Disposições Transitórias da
Lei Complementar nº 888, de
28 de dezembro de 2000
SUBANEXO 1
VALORES DA GRATIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR - CARGO EM EXTINÇÃO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 182,46 161,08 138,64
115,07 90,32
ANEXO VIII
a que se refere o artigo 2º
das Disposições Transitórias da
Lei Complementar nº 888, de
28 de dezembro de 2000
SUBANEXO 2
VALORES DA GRATIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR - CARGO EM EXTINÇÃO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 222,46 201,08 178,64
155,07 130,32
ANEXO VIII
a que se refere o artigo 2 º
das Disposições Transitórias da Lei
Complementar nº 888, de 28
de dezembro de 2000
SUBANEXO 3
VALORES DA GRATIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR - CARGO EM EXTINÇÃO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
1 115,68 88,96 60,91 31,46
0,53