Dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário
do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou
tratamento de saúde e dá providências correlatas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do
Estado, a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O servidor não perderá o vencimento, a remuneração
ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta ou tratamento
de saúde referentes à sua própria pessoa, desde que apresente atestado obtido
junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE,
órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da
rede do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como qualquer médico ou
odontologista, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de
Classe, quando: I - deixar de comparecer ao serviço; II - entrar após o início
do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se
temporariamente. § 1º - Na hipótese de retirada antes do término do expediente,
o servidor deverá efetuar comunicação ao superior imediato. § 2º - Na hipótese
do inciso II deste artigo, o servidor ficará desobrigado de compensar o período
em que esteve ausente. § 3º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o
servidor deverá comprovar o período de permanência em consulta ou tratamento de
saúde, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do
salário do dia. § 4º - A comprovação de que trata o parágrafo anterior será
feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.
Artigo 2º - Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior ao
servidor que acompanhar consulta ou tratamento de saúde, junto aos órgãos,
entidades ou profissionais ali especificados : I - de filho menor ou portador
de deficiência; II - do cônjuge ou companheiro; III - dos pais, madrasta ou
padrasto. Parágrafo único - Do atestado médico deverá constar a necessidade do
acompanhamento de que trata este artigo.
Artigo 3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de
saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da
legislação em vigor, se o não comparecimento, na hipótese do inciso I do artigo
1º desta lei complementar, exceder de 1 (um) dia e as faltas se sucederem sem
interrupção. Parágrafo único - Não se consideram, para efeito do disposto neste
artigo, o dia ou os dias sucessivos nos quais não haja expediente, bem assim a
falta imediatamente posterior a esses dias, caso em que a licença será
requerida a partir do segundo dia útil subseqüente, não perdendo, o servidor, o
vencimento, a remuneração ou o salário correspondente ao período.
Artigo 4º - Serão considerados de efetivo exercício somente
para fins de aposentadoria e disponibilidade os dias em que o servidor deixar
de comparecer ao serviço, na hipótese do inciso I do artigo 1º e do parágrafo
único do artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 5º - Esta lei complementar não se aplica ao servidor
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 6º - Fica revogada a Lei nº 10.432, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 2000. a) VANDERLEI MACRIS -
Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 17 de outubro de 2000. a) Auro Augusto Caliman
- Secretário Geral Parlamentar