QAE e QSE

JUNTOS, FAZEMOS

A EDUCAÇÃO

 

A AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo, entidade que representa cerca de 49 mil profissionais das Escolas, Diretorias de Ensino e demais repartições, tenta, desde a sua fundação, implantar o Plano de Carreira da categoria, proposta esta que constava no programa do governo Mário Covas quando do início da sua primeira gestão, mais precisamente no ano de 1994. De lá para cá, as ações da AFUSE foram todas voltadas para concretizar este anseio dos funcionários que, entre outros benefícios, significava ganhos financeiros e perspectivas de uma aposentadoria mais digna.

Em 1997, a Educação apresentou à AFUSE uma proposta de elaboração de um Plano de Carreira para o Quadro de Apoio Escolar (QAE), o que fez com que a entidade automaticamente consultasse a categoria através das reuniões dos Representantes das Unidades de Trabalho - RUTs, que decidiu aceitar a proposta, referendada em seguida pelo Conselho de Representantes.

Após constituir também no Conselho de Representantes uma Comissão de Estudos para preparar nosso Plano, apresentamos à secretária da Educação nossa proposta de Carreira para o referido quadro (QAE). A Educação, por sua vez, estabeleceu um calendário de negociação que previa a concretização do Plano em janeiro de 1998. Como é do conhecimento de todos, o estabelecido não foi cumprido, fazendo com que a discussão se arrastasse por tempo indeterminado. Vale lembrar que nesse período, por conta da não-implantação do Plano, foi concedida uma gratificação que oscilava entre 30, 40 e 50 Reais apenas para o Quadro de Apoio Escolar (QAE), com a justificativa de adiantamento da Carreira. A Diretoria da AFUSE de pronto não aceitou esta proposição da Educação e lutou incansavelmente para que os valores fossem extensivos aos funcionários do Quadro da Secretaria da Educação (QSE). FOMOS OS VENCEDORES!

Na oportunidade do corrente ano, as entidades da Educação (AFUSE, APAMPESP, APASE, APEOESP, CPP e UDEMO) reunidas optaram por iniciar uma Campanha Salarial Unificada de todos os trabalhadores do setor, buscando na unificação o êxito na luta. No entanto, com toda a demanda e pendências do governo para com a Educação Pública, uma questão reafirmava-se pela pertinência e importância, que era o compromisso com os funcionários da educação, até então não cumprido.

Em meio ao processo de negociação, a Diretoria da AFUSE recebeu finalmente uma proposta de Plano de Carreira que, tal qual 1997, era apenas para o Quadro de Apoio Escolar (QAE), já que a argumentação por parte da Secretaria da Educação era a de que a inclusão do Quadro de Servidores da Educação (QSE) implicaria em mudanças na estrutura funcional de todo o Funcionalismo Público Estadual.

Vale lembrar que todo o esforço do sindicato vem sendo no sentido de resolver o problema instalado com relação ao QSE. Prova disso foram as exigências que fizemos à Educação, que resultou em um compromisso da própria secretária: BUSCAR EM CONJUNTO COM A AFUSE ALTERNATIVAS JUNTO A SECRETARIA DE GOVERNO PARA CONTEMPLAR OS FUNCIONÁRIOS DO QSE!

Mas a AFUSE quer mais. É preciso que haja a participação de todos os funcionários no sentido de pressionar os Dirigentes Regionais de Ensino para que consigamos urgentemente REAJUSTE SALARIAL PARA O QSE.

Nossa organização em torno do QSE resultou na realização de três encontros estaduais, com os seguintes encaminhamentos:

 

·        Criação de uma Comissão Estadual para discutir única e exclusivamente os questões do QSE. Esta comissão deverá ser composta prioritariamente por membros deste Quadro, com sistemática de funcionamento a ser definida pela Direção Estadual.

·        Elaboração de um abaixo-assinado estadual, partindo das Diretorias de Ensino, no qual a primeira assinatura seja do Dirigente Regional (depois dos demais funcionários) e, seguida, enviá-lo ao governador, secretária da Educação, Liderança do Governo na Assembléia Legislativa.

·        Pressionar Prefeituras e Câmaras Municipais no sentido de elaborarem Moções de Apoio ao QSE e envia-las ao governador, secretária da Educação, Liderança do Governo na Assembléia Legislativa e demais Lideranças Partidárias da Casa.

·        Procurar a imprensa local e divulgar nossas ações no âmbito do QSE, como, por exemplo, este Encontro Estadual.

·        Que o Conselho de Representantes de fevereiro/2001 defina a realização de um segundo Encontro Estadual do QSE.

·        Estudar a possibilidade de mudança na nomenclatura dos cargos/funções do QSE.

·        Como forma de intensificar a luta do QSE, elaborar um material com o hollerith dos integrantes do quadro, demonstrando quanto significaria monetariamente a incorporação, considerando a perspectiva de tempo.

·        Realizar o quanto antes o levantamento dos gastos com o Circuito de Gestão

·        Procurar, mais uma vez, os candidatos governistas e apresentar as reivindicações do QSE.

·        Análise das perdas com o novo concurso.

·        Organizar em março/2002, quando da realização dos RUTs, um ATO DE ADVERTÊNCIA nas Diretorias de Ensino, com a participação dos funcionários do QAE e QSE e, em seguida, tirar uma Comissão para discutir as pendências com o Dirigente Regional. Após está atividade, caso o governo não negocie estas demandas, apontar uma GREVE de toda a categoria em abril/2002.

 

REPRESENTAMOS

TODA A CATEGORIA

Esta foi, é e sempre será a posição da AFUSE

 

É evidente que a conduta do sindicato reafirma nossa posição DE REPRESENTAR  TODA A CATEGORIA. Ou seja, trabalhadores que exercem funções assemelhadas, em uma única Unidade de Trabalho, devem ter os mesmos direitos.

Acompanhe abaixo as duas propostas apresentadas pela AFUSE à Secretaria da Educação, no ano de 2000, no sentido resolver os problemas do QSE

 

PROPOSTA 1

INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-BASE DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS DA EDUCAÇÃO, COMO FORMA DE OBTER GANHOS NO CÁLCULO SOBRE AS VANTAGENS PESSOAIS E REPOR PERDAS.
PROPOSTA 2

A CRIAÇÃO DE UMA GRATIFICAÇÃO PARA O QSE QUE INCORPORE TODAS AS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS DA EDUCAÇÃO E QUE INCIDAM SOBRE AS VANTAGENS PESSOAIS (GAAE, QESE E OUTRAS).

SAIBA UM POUCO MAIS

SOBRE A ARGUMENTAÇÃO DA SE

O Quadro do Funcionalismo Público Estadual é o QUADRO DE SERVIDORES (QS). A última ou as duas últimas “letras” acrescentadas à sigla QS está ligada à Secretaria a qual o servidor está lotado:

 

·     Auxiliar de Serviços, Oficial Administrativo, Encarregado de Setor, Chefe de Seção etc.
Secretaria da Educação = QSE
Secretaria da Saúde = QSS
Secretaria da Fazenda = QSF
Secretaria de Transporte = QST
Secretaria da Agricultura e Abastecimento = QSAA
ALÉM DAS OUTRAS SECRETARIAIS

 

A Constituição de 1988 proíbe a transposição de cargo/função, ou seja, a passagem de Oficial Administrativo para Oficial de Escola, por exemplo, só é possível através de Concurso Público. Além disso, em 1992, quando os cargos de Secretário de Escola e Inspetor de Alunos passaram automaticamente para o QAE, tratava-se de uma mudança de Quadro, com as mesmas denominações, não esquecendo que em nenhuma outra Secretaria existem os referidos cargos/funções. Portanto, implantar um Plano de Carreira para o QSE significa fazer também um plano para todo o Funcionalismo Público Estadual.

 

ANO DE 1992 - GOVERNO FLEURY CRIA DOIS QUADROS NA EDUCAÇÃO

Como já dissemos, esta é uma argumentação da Secretaria da Educação e não da AFUSE. Lutamos, sim, pela valorização dos trabalhadores em Educação que, assim como os demais trabalhadores do setor, estão comprometidos com a construção de uma Educação Pública de boa qualidade! Este é e sempre foi o compromisso da AFUSE ao longo de sua existência. CONTAMOS COM TODOS NESSA LUTA!!!

 

 

 

AFUSE CRIOU ATÉ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

Este Projeto de Lei Complementar que você pode visualizar foi construído pela AFUSE, em conjunto com os técnicos da Secretaria da Educação.

 

 

 

 

Projeto de Lei Complementar nº. ______ de___________de____________.

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 712 de 12 de abril de 1993, da Lei nº. 7698 de 10 de janeiro de 1992, da Lei Complementar nº. 888 de 28 de dezembro de 2000 e Lei Complementar nº. 975 e 978 de 06 de outubro de 2005 e muda denominação de cargo do Quadro da Secretaria da Educação.

 

Artigo 1º. – Os cargos/funções-atividades abaixo discriminados, classificadas na Secretaria da Educação, correspondente às classes enquadradas nas escalas de vencimentos de níveis intermediário e elementar instituídas pela Lei Complementar nº. 712 de 12 de abril de 1993, ficam com as denominações alteradas conforme segue:

a – De Auxiliar de Serviços para Auxiliar Serviços Educacionais;

b – De Vigia para Vigia Educacional;

c - De Motorista para Motorista Educacional;

d – De Oficial Administrativo para Oficial Administrativo Educacional;

e – De Agente Administrativo para Oficial Administrativo Educacional;

f – De encarregado de Setor para Encarregado de Setor Educacional;

g – De Chefe de Seção para Chefe de Seção Educacional.

 

Artigo 2º. – Os cargos/funções com as denominações alteradas previstas no artigo anterior ficam integrados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro de Apoio Educacional da Secretaria da Educação, a que se refere à Lei 7698 de 10 de janeiro de 1992 e artigo 1º da Lei Complementar 888 de 28 de dezembro de 2000, na Escala de Vencimentos – Classe de Apoio Educacional, conforme anexo I desta lei complementar.

 

Artigo 3º. – Os requisitos para provimento dos cargos com nova denominação criados no artigo 1º. desta lei complementar ficam equiparados aos cargos já existentes no QAE, estabelecidos em conformidade com o anexo II que faz parte integrante desta lei complementar.

 

 Artigo 4º. – A gratificação de informática, a que se refere o artigo 20 da Lei 7578 de 03 de dezembro de 1991 alterada pelo inciso II, artigo 1º da Lei Complementar 975 de 06/10/2005, passa a ser calculada mediante a aplicação de 20% sobre dois salários mínimos para os ocupantes de cargos e funções-atividades do Quadro de Apoio Educacional da Secretaria da Educação.

 

Artigo 5º – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:

 

I – Lei Complementar nº. 888 de 28 de dezembro de 2000:

 

a) Inciso III do artigo 3º - Carreira de Apoio Escolar: o conjunto de cargos/funções-atividades do Quadro de Apoio Educacional, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior

 

b) inciso IV do artigo 3º.:

Quadro de Apoio Educacional: o conjunto de cargos e de funções atividades de profissionais que oferecem apoio operacional às atividades-fins da Secretaria da Educação;

 

c) Alterar o artigo 4º da LC 888/00:

I - Secretário de Escola – SQC-II e SQF-I;

II – Agente de Organização Educacional - SQC-II e SQF-I;

III – Agente de Serviços Educacionais - SQC-III e SQF-II;

IV- Auxiliar de Serviços Educacionais - SQC-III e SQF-II;

V – Vigia Educacional - SQC-III e SQF-II;

VI - Motorista Educacional - SQC-III e SQF-II;

VII – Oficial Administrativo Educacional - SQC-II e SQF-I;

VIII – Oficial Administrativo Educacional - SQC-II e SQF-I;

IX – Encarregado de Setor Educacional - SQC-II e SQF-I;

X – Chefe de Seção Educacional - SQC-II e SQF-I.

 

Artigo 6º. – A Escala de Vencimentos – Classe de Apoio Educacional instituída pelo artigo 23º. da LC 888 de 28 de dezembro de 2000, alterada pelo artigo 8º. da LC 978 de 06 de outubro de 2005, ficam integrados os cargos/funções-atividades de nova denominação, conforme anexos III, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2005 e IV, com vigência a partir de 1º de setembro de 2005, desta lei complementar.

 

Artigo 7º. – Não se aplicam aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar a Gratificação de Apoio Escolar, Gratificação Fixa, Gratificação Extra, Gratificação Executiva, GSAE, Abono Complementar, Prêmio de Valorização e Gratificação Área da Educação por estarem absorvidas nos valores decorrentes do disposto no artigo 7º desta Lei Complementar a partir de 01/01/2005.

 

Artigo 8º. - O integrante do Quadro de Apoio Educacional quando nomeado para cargo de outra denominação do mesmo quadro, será enquadrado na data do exercício, de acordo com o nível do cargo ou função-atividade anterior, retroagindo seus efeitos a 28 de dezembro de 2000.

 

Artigo 9º - Aplica-se aos integrantes abrangidos por esta lei complementar os dispositivos da LC nº. 888 de 28 de dezembro de 2000 e da LC 978 de 06 de outubro de 2005.

 

Artigo 10 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.

 

Artigo 11 – Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função/atividade abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes, cabendo a Secretaria da Educação proceder ao enquadramento dos integrantes em atividade, e à Secretaria da Fazenda efetuar o enquadramento dos inativos.

 

Artigo 12 - Fica revogado o artigo 28º da Lei Complementar 888 de 28 de dezembro de 2000.

 

Artigo 13 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão as contas.....................................................

 

Artigo 14 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 1º. – Os atuais integrantes de cargos e funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão enquadrados de acordo com o anexo V que faz parte integrante desta lei complementar a partir de 01/01/2005.

I – Se, em decorrência do disposto neste artigo, resultar enquadramento do cargo ou da função-atividade em Nível cujo valor retribuitório seja inferior aos vencimentos percebidos pelo servidor o mesmo será enquadrado no nível correspondente aos seus vencimentos.

 

Parágrafo único – Ficam alteradas as denominações dos cargos vagos existentes no Quadro da Secretaria da Educação, em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

 

Artigo 2º. – Os proventos dos inativos serão revistos na conformidade dos anexos III, IV e V desta lei complementar.

 

Artigo 3º. – Ficam assegurados aos servidores abrangidos por esta lei complementar, quando do enquadramento previsto no artigo 1º. de suas disposições transitórias, os benefícios da progressão funcional com vigência a partir de 1º de julho de 2005, concedida no artigo 12 da Lei Complementar nº. 712 de 12 de abril de 1993 e nos termos do disposto no artigo 8º do decreto nº. 37.743 de 27 de outubro de 1993.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo I

A que se refere o artigo 2º. da Lei Complementar nº. _____, de _____de _______

 

ANEXO DE ENQUADRAMENTO DA CLASSE DE APOIO EDUCACIONAL

Situação Atual

Situação Nova

Denominação

Tabela

Nível

Referência

Denominação

Tabela

Faixa

Auxiliar de Serviços

SQC-III

NE

1

Auxiliar Serviços Educacionais

SQC-III/

SQF-II

1

Vigia

SQC-III

NE

2

Vigia Educacional

SQCIII/

SQF-II

1

Motorista

SQC-III

NI

1

Motorista Educacional

 

SQC-III/

SQF-II

 

2

Oficial Administrativo

SQC-III

NI

2

Oficial Administrativo Educacional

SQC-II/

SQF-I

2

Agente Administrativo

SQC-III

NI

3

Oficial Administrativo Educacional

SQC-II/

SQF-I

2

Encarregado de Setor

SQC-III

NI

4

Encarregado de Setor Educacional

SQC-II/

SQF-I

3

Chefe de Seção

SQC-III

NI

7

Chefe de Seção Educacional

SQC-II/

SQF-I

4

 

 

 

 

 

 

Anexo II

 

A que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº. _____ de ___de ___ de ______

 

Denominação

Formas de provimento

Requisitos para provimento de cargos

Auxiliar Serviços Educacionais

Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação

4ª. Série do Ensino Fundamental

Vigia Educacional

Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação

4ª. Série do Ensino Fundamental

Motorista Educacional

Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação

Ensino Fundamental –

Habilitação categoria B

Oficial Administrativo Educacional

Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação

Ensino Fundamental  - Conhecimentos Básicos de Informática

Encarregado de Setor Educacional

Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação

Ensino Médio – Habilidade Avançada em Informática

Chefe de Seção Educacional

Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação

Ensino Superior

 

 

 

 

Anexo III

A que se refere o artigo 7 da Lei Complementar nº___ de __ de ____ de ____

 

ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE APOIO EDUCACIONAL

 

Vigência: 1º de janeiro de 2005

 

Tabela I – 40 horas semanais

 

Faixa/Nível

I

II

III

IV

V

 

1

430,50

452,03

474,63

498,36

523,28

 

2

451,50

474,08

497,78

522,67

548,80

 

3

628,43

659,85

692,84

727,48

763,85

 

4

716,63

752,46

790,08

829,58

871,06

 

 

Tabela II - 30 horas semanais

 

Faixa/Nível

I

II

III

IV

V

 

1

322,88

339,02

355,97

373,77

392,46

 

2

338,63

355,56

373,33

392,00

411,60

 

3

471,32

494,89

519,63

545,61

572,89