QAE
e QSE
JUNTOS, FAZEMOS
A EDUCAÇÃO
A AFUSE – Sindicato dos Funcionários
e Servidores da Educação do Estado de São Paulo, entidade que representa cerca
de 49 mil profissionais das Escolas, Diretorias de Ensino e demais repartições,
tenta, desde a sua fundação, implantar o Plano de Carreira da categoria,
proposta esta que constava no programa do governo Mário Covas quando do início
da sua primeira gestão, mais precisamente no ano de 1994. De lá para cá, as
ações da AFUSE foram todas voltadas para concretizar este anseio dos
funcionários que, entre outros benefícios, significava ganhos financeiros e
perspectivas de uma aposentadoria mais digna.
Em 1997, a Educação apresentou à AFUSE uma
proposta de elaboração de um Plano de Carreira para o Quadro de Apoio Escolar
(QAE), o que fez com que a entidade automaticamente consultasse a categoria
através das reuniões dos Representantes das Unidades de Trabalho - RUTs, que
decidiu aceitar a proposta, referendada em seguida pelo Conselho de
Representantes.
Após constituir também no Conselho
de Representantes uma Comissão de Estudos para preparar nosso Plano,
apresentamos à secretária da Educação nossa proposta de Carreira para o
referido quadro (QAE). A Educação, por sua vez, estabeleceu um calendário de
negociação que previa a concretização do Plano em janeiro de 1998. Como é do
conhecimento de todos, o estabelecido não foi cumprido, fazendo com que a
discussão se arrastasse por tempo indeterminado. Vale lembrar que nesse
período, por conta da não-implantação do Plano, foi concedida uma gratificação
que oscilava entre 30, 40 e 50 Reais apenas para o Quadro de Apoio Escolar
(QAE), com a justificativa de adiantamento da Carreira. A Diretoria da AFUSE de pronto não aceitou
esta proposição da Educação e lutou incansavelmente para que os valores fossem
extensivos aos funcionários do Quadro da Secretaria da Educação (QSE). FOMOS OS
VENCEDORES!
Na oportunidade do corrente ano, as
entidades da Educação (AFUSE, APAMPESP, APASE, APEOESP, CPP e UDEMO) reunidas
optaram por iniciar uma Campanha Salarial Unificada de todos os trabalhadores
do setor, buscando na unificação o êxito na luta. No entanto, com toda a
demanda e pendências do governo para com a Educação Pública, uma questão
reafirmava-se pela pertinência e importância, que era o compromisso com os
funcionários da educação, até então não cumprido.
Em meio
ao processo de negociação, a Diretoria da AFUSE recebeu finalmente uma proposta
de Plano de Carreira que, tal qual 1997, era apenas para o Quadro de Apoio
Escolar (QAE), já que a argumentação por parte da Secretaria da Educação era a
de que a inclusão do Quadro de Servidores da Educação (QSE) implicaria em
mudanças na estrutura funcional de todo o Funcionalismo Público Estadual.
Vale lembrar que todo o esforço do sindicato vem sendo no
sentido de resolver o problema instalado com relação ao QSE. Prova disso foram
as exigências que fizemos à Educação, que resultou em um compromisso da própria
secretária: BUSCAR EM CONJUNTO COM A AFUSE
ALTERNATIVAS JUNTO A SECRETARIA DE GOVERNO PARA CONTEMPLAR OS FUNCIONÁRIOS DO
QSE!
Mas a AFUSE quer mais. É preciso que haja a participação de
todos os funcionários no sentido de pressionar os Dirigentes Regionais de
Ensino para que consigamos urgentemente REAJUSTE SALARIAL PARA O QSE.
Nossa organização em torno do QSE resultou na realização de
três encontros estaduais, com os seguintes encaminhamentos:
·
Criação
de uma Comissão Estadual para discutir única e exclusivamente os questões do
QSE. Esta comissão deverá ser composta prioritariamente por membros deste
Quadro, com sistemática de funcionamento a ser definida pela Direção Estadual.
·
Elaboração
de um abaixo-assinado estadual, partindo das Diretorias de Ensino, no qual a
primeira assinatura seja do Dirigente Regional (depois dos demais funcionários)
e, seguida, enviá-lo ao governador, secretária da Educação, Liderança do
Governo na Assembléia Legislativa.
·
Pressionar
Prefeituras e Câmaras Municipais no sentido de elaborarem Moções de Apoio ao
QSE e envia-las ao governador, secretária da Educação, Liderança do Governo na
Assembléia Legislativa e demais Lideranças Partidárias da Casa.
·
Procurar
a imprensa local e divulgar nossas ações no âmbito do QSE, como, por exemplo,
este Encontro Estadual.
·
Que
o Conselho de Representantes de fevereiro/2001 defina a realização de um
segundo Encontro Estadual do QSE.
·
Estudar
a possibilidade de mudança na nomenclatura dos cargos/funções do QSE.
·
Como
forma de intensificar a luta do QSE, elaborar um material com o hollerith dos
integrantes do quadro, demonstrando quanto significaria monetariamente a
incorporação, considerando a perspectiva de tempo.
·
Realizar
o quanto antes o levantamento dos gastos com o Circuito de Gestão
·
Procurar,
mais uma vez, os candidatos governistas e apresentar as reivindicações do QSE.
·
Análise
das perdas com o novo concurso.
·
Organizar
em março/2002, quando da realização dos RUTs, um ATO DE ADVERTÊNCIA nas
Diretorias de Ensino, com a participação dos funcionários do QAE e QSE e, em
seguida, tirar uma Comissão para discutir as pendências com o Dirigente
Regional. Após está atividade, caso o governo não negocie estas demandas,
apontar uma GREVE de toda a categoria em abril/2002.
REPRESENTAMOS
TODA A CATEGORIA
Esta foi, é e sempre será a
posição da AFUSE
É evidente que a conduta
do sindicato reafirma nossa posição
DE REPRESENTAR TODA A CATEGORIA.
Ou seja, trabalhadores que exercem funções assemelhadas, em uma única Unidade
de Trabalho, devem ter os mesmos direitos.
Acompanhe
abaixo as duas propostas apresentadas pela AFUSE à Secretaria da Educação, no
ano de 2000, no sentido resolver os problemas do QSE
PROPOSTA 1
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-BASE
DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS DA EDUCAÇÃO, COMO FORMA DE OBTER GANHOS NO
CÁLCULO SOBRE AS VANTAGENS PESSOAIS E REPOR PERDAS.
PROPOSTA 2
A CRIAÇÃO DE UMA GRATIFICAÇÃO
PARA O QSE QUE INCORPORE TODAS AS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS DA EDUCAÇÃO E QUE
INCIDAM SOBRE AS VANTAGENS PESSOAIS (GAAE, QESE E OUTRAS).
SAIBA
UM POUCO MAIS
SOBRE
A ARGUMENTAÇÃO DA SE
O Quadro do Funcionalismo Público Estadual é o QUADRO DE SERVIDORES
(QS). A última ou as duas últimas “letras” acrescentadas à sigla QS está ligada
à Secretaria a qual o servidor está lotado:
· Auxiliar de Serviços, Oficial Administrativo, Encarregado de Setor,
Chefe de Seção etc.
Secretaria da Educação = QSE
Secretaria da Saúde = QSS
Secretaria da Fazenda = QSF
Secretaria de Transporte = QST
Secretaria da Agricultura e Abastecimento = QSAA
ALÉM DAS OUTRAS SECRETARIAIS
A
Constituição de 1988 proíbe a transposição de cargo/função, ou seja, a
passagem de Oficial Administrativo para Oficial de Escola, por exemplo, só é
possível através de Concurso Público. Além disso, em 1992, quando os cargos de
Secretário de Escola e Inspetor de Alunos passaram automaticamente para o QAE,
tratava-se de uma mudança de Quadro, com as mesmas denominações, não esquecendo
que em nenhuma outra Secretaria existem os referidos cargos/funções. Portanto,
implantar um Plano de Carreira para o QSE significa fazer também um plano para
todo o Funcionalismo Público Estadual.
ANO DE 1992 - GOVERNO FLEURY
CRIA DOIS QUADROS NA EDUCAÇÃO
Como já dissemos, esta é uma argumentação da Secretaria da
Educação e não da AFUSE. Lutamos, sim, pela valorização dos trabalhadores em
Educação que, assim como os demais trabalhadores do setor, estão comprometidos
com a construção de uma Educação Pública de boa qualidade! Este é e sempre foi o
compromisso da AFUSE ao longo de sua existência. CONTAMOS COM TODOS NESSA
LUTA!!!
AFUSE CRIOU ATÉ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Este Projeto de Lei
Complementar que você pode visualizar foi construído pela AFUSE, em conjunto
com os técnicos da Secretaria da Educação.
Projeto de
Lei Complementar nº. ______ de___________de____________.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 712 de 12
de abril de 1993, da Lei nº. 7698 de 10 de janeiro de 1992, da Lei Complementar
nº. 888 de 28 de dezembro de 2000 e Lei Complementar nº. 975 e 978 de 06 de
outubro de 2005 e muda denominação de cargo do Quadro da Secretaria da
Educação.
Artigo 1º.
– Os cargos/funções-atividades
abaixo discriminados, classificadas na Secretaria da Educação, correspondente
às classes enquadradas nas escalas de vencimentos de níveis intermediário e
elementar instituídas pela Lei Complementar nº. 712 de 12 de abril de 1993,
ficam com as denominações alteradas conforme segue:
a – De Auxiliar de Serviços para Auxiliar Serviços
Educacionais;
b – De Vigia para Vigia Educacional;
c - De Motorista para Motorista Educacional;
d – De Oficial Administrativo para Oficial
Administrativo Educacional;
e – De Agente Administrativo para Oficial
Administrativo Educacional;
f – De encarregado de Setor para Encarregado de Setor
Educacional;
g – De Chefe de Seção para Chefe de Seção
Educacional.
Artigo 2º.
– Os cargos/funções com as
denominações alteradas previstas no artigo anterior ficam integrados no
Subquadro de Cargos Públicos do Quadro de Apoio Educacional da Secretaria da
Educação, a que se refere à Lei 7698 de 10 de janeiro de 1992 e artigo 1º da
Lei Complementar 888 de 28 de dezembro de 2000, na Escala de Vencimentos – Classe
de Apoio Educacional, conforme anexo I desta lei complementar.
Artigo 3º.
– Os requisitos para provimento dos
cargos com nova denominação criados no artigo 1º. desta lei complementar ficam
equiparados aos cargos já existentes no QAE, estabelecidos em conformidade com
o anexo II que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 4º. – A gratificação de
informática, a que se refere o artigo 20 da Lei 7578 de 03 de dezembro de 1991
alterada pelo inciso II, artigo 1º da Lei Complementar 975 de 06/10/2005, passa
a ser calculada mediante a aplicação de 20% sobre dois salários mínimos para os
ocupantes de cargos e funções-atividades do Quadro de Apoio Educacional da
Secretaria da Educação.
Artigo 5º – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar
com a redação que se segue:
I – Lei Complementar nº. 888 de 28 de dezembro de
2000:
a) Inciso III do artigo 3º - Carreira de Apoio
Escolar: o conjunto de cargos/funções-atividades do Quadro de Apoio
Educacional, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o
artigo anterior
b) inciso IV do artigo 3º.:
Quadro de Apoio Educacional: o conjunto de cargos e
de funções atividades de profissionais que oferecem apoio operacional às
atividades-fins da Secretaria da Educação;
c) Alterar o artigo 4º da LC 888/00:
I - Secretário de Escola – SQC-II e SQF-I;
II – Agente de Organização Educacional - SQC-II e
SQF-I;
III – Agente de Serviços Educacionais - SQC-III e
SQF-II;
IV- Auxiliar de Serviços Educacionais - SQC-III e
SQF-II;
V – Vigia Educacional - SQC-III e SQF-II;
VI - Motorista Educacional - SQC-III e SQF-II;
VII – Oficial Administrativo Educacional - SQC-II e
SQF-I;
VIII – Oficial Administrativo Educacional - SQC-II e
SQF-I;
IX – Encarregado de Setor Educacional - SQC-II e
SQF-I;
X – Chefe de Seção Educacional - SQC-II e SQF-I.
Artigo 6º.
– A Escala de Vencimentos – Classe
de Apoio Educacional instituída pelo artigo 23º. da LC 888 de 28 de dezembro de
2000, alterada pelo artigo 8º. da LC 978 de 06 de outubro de 2005, ficam
integrados os cargos/funções-atividades de nova denominação, conforme anexos
III, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2005 e IV, com vigência a partir
de 1º de setembro de 2005, desta lei complementar.
Artigo 7º.
– Não se aplicam aos servidores
abrangidos por esta Lei Complementar a Gratificação de Apoio Escolar,
Gratificação Fixa, Gratificação Extra, Gratificação Executiva, GSAE, Abono
Complementar, Prêmio de Valorização e Gratificação Área da Educação por estarem
absorvidas nos valores decorrentes do disposto no artigo 7º desta Lei
Complementar a partir de 01/01/2005.
Artigo 8º.
- O integrante do Quadro de Apoio
Educacional quando nomeado para cargo de outra denominação do mesmo quadro,
será enquadrado na data do exercício, de acordo com o nível do cargo ou
função-atividade anterior, retroagindo seus efeitos a 28 de dezembro de 2000.
Artigo 9º - Aplica-se aos integrantes abrangidos por esta lei
complementar os dispositivos da LC nº. 888 de 28 de dezembro de 2000 e da LC
978 de 06 de outubro de 2005.
Artigo 10 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos
inativos e aos pensionistas.
Artigo 11 – Os títulos dos ocupantes de cargo ou de
função/atividade abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas
autoridades competentes, cabendo a Secretaria da Educação proceder ao
enquadramento dos integrantes em atividade, e à Secretaria da Fazenda efetuar o
enquadramento dos inativos.
Artigo 12 - Fica revogado o artigo 28º da Lei Complementar 888
de 28 de dezembro de 2000.
Artigo 13 – As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão as
contas.....................................................
Artigo 14 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º.
– Os atuais integrantes de cargos e
funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão enquadrados de
acordo com o anexo V que faz parte integrante desta lei complementar a partir
de 01/01/2005.
I – Se, em decorrência do disposto neste artigo,
resultar enquadramento do cargo ou da função-atividade em Nível cujo valor
retribuitório seja inferior aos vencimentos percebidos pelo servidor o mesmo
será enquadrado no nível correspondente aos seus vencimentos.
Parágrafo único – Ficam alteradas as denominações dos cargos vagos
existentes no Quadro da Secretaria da Educação, em conformidade com o disposto
no caput deste artigo.
Artigo 2º.
– Os proventos dos inativos serão
revistos na conformidade dos anexos III, IV e V desta lei complementar.
Artigo 3º.
– Ficam assegurados aos servidores
abrangidos por esta lei complementar, quando do enquadramento previsto no
artigo 1º. de suas disposições transitórias, os benefícios da progressão
funcional com vigência a partir de 1º de julho de 2005, concedida no artigo 12
da Lei Complementar nº. 712 de 12 de abril de 1993 e nos termos do disposto no
artigo 8º do decreto nº. 37.743 de 27 de outubro de 1993.
|
Anexo I A que se refere o artigo 2º. da Lei Complementar nº. _____, de _____de
_______ ANEXO DE ENQUADRAMENTO DA CLASSE DE APOIO EDUCACIONAL |
||||||
|
Situação Atual |
Situação Nova |
|||||
|
Denominação |
Tabela |
Nível |
Referência |
Denominação |
Tabela |
Faixa |
|
Auxiliar de Serviços |
SQC-III |
NE |
1 |
Auxiliar Serviços Educacionais |
SQC-III/ SQF-II |
1 |
|
Vigia |
SQC-III |
NE |
2 |
Vigia Educacional |
SQCIII/ SQF-II |
1 |
|
Motorista |
SQC-III |
NI |
1 |
Motorista Educacional |
SQC-III/ SQF-II |
2 |
|
Oficial Administrativo |
SQC-III |
NI |
2 |
Oficial Administrativo Educacional |
SQC-II/ SQF-I |
2 |
|
Agente Administrativo |
SQC-III |
NI |
3 |
Oficial
Administrativo Educacional |
SQC-II/ SQF-I |
2 |
|
Encarregado de Setor |
SQC-III |
NI |
4 |
Encarregado
de Setor Educacional |
SQC-II/ SQF-I |
3 |
|
Chefe de Seção |
SQC-III |
NI |
7 |
Chefe de
Seção Educacional |
SQC-II/ SQF-I |
4 |
|
Anexo II A que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº. _____ de ___de ___
de ______ |
||||||||
|
Denominação |
Formas de provimento |
Requisitos para provimento de
cargos |
||||||
|
Auxiliar Serviços Educacionais |
Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação |
4ª. Série do Ensino Fundamental |
||||||
|
Vigia Educacional |
Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação |
4ª. Série do Ensino Fundamental |
||||||
|
Motorista Educacional |
Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação |
Ensino Fundamental – Habilitação categoria B |
||||||
|
Oficial Administrativo Educacional |
Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação |
Ensino Fundamental
- Conhecimentos Básicos de Informática |
||||||
|
Encarregado de Setor Educacional |
Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação |
Ensino Médio – Habilidade Avançada em Informática |
||||||
|
Chefe de Seção Educacional |
Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação |
Ensino Superior |
||||||
|
Anexo III A que se refere o artigo 7 da Lei Complementar nº___ de __ de ____ de
____ ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE APOIO EDUCACIONAL Vigência: 1º de janeiro de 2005 Tabela I – 40 horas semanais |
|
|||||||
|
Faixa/Nível |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
||
|
1 |
430,50 |
452,03 |
474,63 |
498,36 |
523,28 |
|
||
|
2 |
451,50 |
474,08 |
497,78 |
522,67 |
548,80 |
|
||
|
3 |
628,43 |
659,85 |
692,84 |
727,48 |
763,85 |
|
||
|
4 |
716,63 |
752,46 |
790,08 |
829,58 |
871,06 |
|
||
|
Tabela II - 30 horas semanais |
|
|||||||
|
Faixa/Nível |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
||
|
1 |
322,88 |
339,02 |
355,97 |
373,77 |
392,46 |
|
||
|
2 |
338,63 |
355,56 |
373,33 |
392,00 |
411,60 |
|
||
|
3 |
471,32 |
494,89 |
519,63 |
545,61 |
572,89 |
| ||